Aqui você encontra informações que facilitam o seu dia a dia na apuração dos resultados de suas operações realizadas na B3 ou no Exterior.
Aqui algumas dúvidas são esclarecidas
Ficam isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física quando o total das alienações de Ações no mercado à vista de Bolsas de Valores no mês não exceder R$ 20.000,00, exceto:
em operações de day trade;
negociação das cotas dos Fundos de Investimento em índice de Ações;
resgate de cotas de Fundos ou clubes de investimento em Ações;
alienação de Ações efetivada em operações de exercício de Opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo
Base Legal: Art. 59 da Instrução Normativa 1.585/2015
O limite poderá ser utilizado por ambos (individualmente).
Cada cônjuge deve apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto.
Base Legal: § 3º do Art. 59 da Instrução Normativa 1.585/2015
A alíquota de tributação sobre ganhos obtidos em operações com fundo imobiliário é sempre de 20%, não existindo isenção nem distinção entre operações comuns e day trade.
Base Legal: Art. 37 da Instrução Normativa 1.585/2015
Prejuízos acumulados em operações de FII só podem ser compensados com ganhos em operações de FII. Inclusive a ficha de apresentação de resultados na declaração do imposto de renda é separada da ficha de Renda Variável.
Sim pode compensar respeitando o tipo de operação, comum com comum alíquota de 15% e day trade com day trade alíquota de 20%.
Quanto ao modelo não há restrições, ou seja, o investidor poderá optar pelo modelo completo ou simplificado.
Sobre à forma de envio, existe sim restrição, pois na prestação de contas, o investidor não pode apresentar a declaração em formulário, sendo obrigatório o uso do Programa DIRPF disponível no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).
Quando existem diferentes datas de compra de papéis de uma mesma empresa, para efeito de apuração do resultado tributável, deve ser considerado o custo médio ponderado da ação.
Base Legal: Art. 58 da Instrução Normativa 1.585/2015
É considerado day trade, pela legislação brasileira, toda operação iniciada e encerrada em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Nesse sentido, na apuração do resultado da operação day trade são considerados, pela ordem: o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda, ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.
Infelizmente não. No day trade não existe a isenção aplicável nas movimentações abaixo de R$ 20.000,00.
Ou seja, o investidor será tributado em 20% em qualquer lucro obtido, independente do montante movimentado.
Swing Trade são operações de médio/curto prazo, que duram mais de 1 dia, até algumas semanas ou meses. Portanto se você:
comprar hoje e vender amanhã = Swing Trade
comprar hoje e vender mês que vem = Swing Trade
Já para o caso do Day Trade, são operações de curto/curtíssimo prazo, realizadas dentro do mesmo pregão. Portanto se você:
Comprar hoje e vender hoje = Day Trade
Vender hoje e comprar hoje = Day Trade
Não existe tempo limite estabelecido pela legislação brasileira para a compensação de prejuízos nestas operações. Porém o investidor deve declarar obrigatoriamente os prejuízos apurados na sua declaração do imposto de renda para poder compensar com lucros futuros.
O art. 33 da IN RFB 1.585/2015 dispõe que os rendimentos auferidos no resgate de cotas de FIP-IE e de FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas, entretanto, os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento serão tributados à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa.
O título de exemplo, no caso do fundo BRZP11, entendemos que este fundo se enquadra nos fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE) e o os ganhos auferidos pela pessoa física não serão tributados pelo imposto de renda.
Entendemos também que as perdas nos referidos fundos não poderão ser compensadas com lucros futuros “como é permitido para as perdas nos mercados à vista, de opções, a termo, mercados futuros, etc.”, por falta de previsão legal.
Em breve iremos responder!