TRIBUTAÇÃO

Disponibilizamos aos nossos clientes a base legal da tributação dos investimentos no Brasil de acordo com as Instruções Normativas SRF nº 208/2002, nº 118/2000 e Instruções Normativas RFB nº 1.585/2015 e 1.700/2017, Ato Declaratório SRF Nº 25/2000 e por fim, de acordo com o Decreto nº 9.580/2018 (RIR).

É importante mencionar que todas as informações aqui disponibilizadas representam as regras gerais até a data de 03/10/2022, podendo haver exceções e tributos adicionais além do imposto de renda aplicáveis a determinados investidores e/ou investimentos. Recomendamos que os investidores verifiquem sempre as condições de cada operação para ter ciência dos impactos tributários gerados. Fica o usuário da informação responsável por consultar as alterações na legislação após esta data.

Esperamos que este conteúdo seja útil para os nossos clientes e ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários!

Pessoa Física

Fato GeradorNos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.art. 58 da IN 1.585/2015
Base de Cálculo

Resultado positivo entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários auferidos nas operações realizadas em cada mês, admitindo-se, ainda, a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.

No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizada que corresponder ao acionista. Nas hipóteses de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, as ações bonificadas terão custo zero.

Dentre outros, o custo de aquisição é igual a zero nos casos de: (I) partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; e (II) acréscimo da quantidade de ações por desdobramento.

art. 56, §3º e §4º art. 58 da IN 1.585/2015
Alíquota15%art. 57 da IN 1.585/2015
RegimeTributação definitiva.art. 70, II da IN 1.585/2015
RecolhimentoApurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. (código DARF 6015).art. 56, §5º, da IN 1.585/2015
Responsabilidade pelo RecolhimentoDo Contribuinte.art. 56, § 5º, da IN 1.585/2015
Compensação de PerdasPara fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendários seguintes, em outras operações realizadas nos mercados à vista, de opções, futuro e a termo, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.art. 64 da IN 1.585/2015
IsençãoFicam isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física quando o total das alienações de ações no mercado à vista de bolsas de valores no mês não exceder R$ 20.000,00, exceto (I) em operações de day-trade; (II) negociação das cotas dos fundos de investimento em índice de ações; (III) resgate de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações; e (IV) alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo.art. 59 da IN 1.585/2015
Como Calcular o Imposto

Exemplo 1 – Compra por preço único

1.1 – Compra

10.000 ações da empresa ABC ao custo unitário de R$ 3,00, montando em R$ 30.000,00, mais despesas necessárias incorridas na operação de compra R$150,00 = Custo de aquisição R$ 30.150,00.

1.2 – Venda

10.000 ações da empresa ABC pelo valor unitário de 3,50, montando em R$ 35.000,00, menos despesas necessárias incorridas na venda R$ 175,00. Valor líquido da venda = R$ 34.825,00.

1.3 – Cálculo do imposto

Ganho líquido apurado (base de cálculo do imposto: R$ 34.825,00 (-) R$ 30.150,00) = R$ 4.675,00. Alíquota aplicável 15%. Imposto apurado = R$ 701,25.

1.4 – Recolhimento do imposto

O imposto é apurado em bases mensais (resultado de todos os ganhos e perdas no mês nas operações nos mercados à vista, de opções, futuro e a termo) e deverá ser recolhido, pelo próprio investidor, até o último dia útil do mês subsequente ao da venda das ações, identificando no DARF o código de arrecadação nº 6015.

Exemplo 2 – Compras por preços diferentes

2 – Compras por preços diferentes.

Quando o investidor realizar mais de uma compra da mesma ação e por preços diferentes, o valor desses títulos deverá ser controlado pelo preço médio ponderado das aquisições.

2.1 – Compra

10.000 ações da empresa ABC pelo preço unitário de R$ 3,50 = R$ 35.000,00. Mais a compra de outras 8.000 ações da mesma empresa ao preço unitário de R$ 3,80 = R$ 30.400,00. Despesas incorridas com as compras = R$ 450,00. Custo de aquisição das 18.000 ações = R$ 65.850,00, com custo médio ponderado de R$ 3,66, por ação.

2.2 – Venda

5.000 ações da empresa ABC pelo valor unitário de R$ 4,20 = R$ 21.000,00. Despesas incorridas R$ 145,00, resultando em um valor líquido de R$ 20.855,00, ou R$ 4,17 por ação. Lucro apurado (5.000 x 4,17 menos 5.000 x 3,66) = R$ 2.550,00.

2.3 Imposto apurado

R$ 2.550,00 à alíquota de 15% = Imposto apurado de R$ 382,50, que deverá ser pago até o último dia do mês subsequente ao da venda, mediante DARF, com o código nº 6015.

2.4 – Tratamento do estoque

Controle do saldo das ações em estoque (13.000 ações ao preço médio ponderado de R$ 3,66) = R$ 47.580,00.

 
Retenção (Antecipação do Imposto)

Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre o valor da alienação, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá ser (I) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (II) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (III) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; e (IV) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à data da retenção. (código DARF 5557)

art. 63 da IN 1.585/2015
Tratamento dos Proventos

Dividendos

Os dividendos pagos pelas companhias aos detentores de ações não são sujeitos ao imposto de renda

art. 238 da IN 1.700/2017
Tratamento dos Proventos

Juros sobre o Capital

Os juros pagos aos acionistas pelas companhias sofrem a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%.

art. 75, §7º, da IN 1.700/2017
Fato GeradorAuferir ganho líquido na negociação da opção, (prêmio) ou no exercício da opção.art. 60 da IN 1.585/2015
Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto de renda é o ganho líquido auferido nas seguintes hipóteses:

1 . Na negociação da opção

Pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série. (art. 60, I, da IN 1.585/2015).

2. Nas operações de exercício da opção

2.1 .Titular da opção de compra. art. 60, II, “a”, da IN 1.585/2015)

Pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio.

2.2. Lançador da opção de compra. (art. 60, II, “b”, da IN 1.585/2015)

Pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício.

2.3. Titular de opção de venda (art. 60, II, “c”, da IN 1.585/2015)

Pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio.

2.4. Lançador da opção de venda (art. 60, II, “d”, da IN 1.585/2015)

Pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.

3. Observações

3.1. Não ocorrendo a venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, no caso de titular de opção de compra e lançador da opção de venda, respectivamente. (art. 60, §1º, da IN 1.585/2015).

3.2. Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos. (art. 60, §2º, da IN 1.585/2015).

3.3. Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador (vendedor) e perda para o titular (comprador), na data do vencimento da opção. (art. 60, § 3º, da IN 1.585/2015)

art. 60 da IN 1.585/2015

Alíquota15%art. 57 da IN 1.585/2015
RegimeTributação Definitivaart. 70, II, da IN 1.585/2015
RecolhimentoApurado em períodos mensais e pago investidor, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. (código DARF 6015).art. 56, § 5º, da IN 1.585/2015
Responsabilidade de RecolhimentoDo Contribuinte.art. 56, § 5º, da IN 1.585/2015
Compensação de PerdasPara fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas nos mercados à vista, de opções, futuro e a termo, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.art. 64 da IN 1.585/2015
IsençãoNão há 
Retenção (Antecipação do Imposto)

Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá ser (I) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (II) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (III) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; (IV) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à data da retenção. (código DARF 5557).

art. 63, §7º e §8º da IN 1.585/2015
Fato GeradorAuferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos a termo.art. 57 da IN 1.585/2015
Base de Cálculo

Comprador: pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido.

Vendedor descoberto: pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço de compra à vista do ativo para liquidação daquele contrato.

Vendedor coberto: pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o custo médio de aquisição do ativo apurado na forma prevista no art.58 da IN 1.585/2015, exceto na hipótese de operação conjugada a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do artigo 47 da IN 1.585/2015.

Em qualquer hipótese, admite-se a dedução das despesas necessárias incorridas na realização das operações (§ 3º, art. 56, IN 1.585/2015).

art. 62 da IN 1.585/2015

Alíquota15%art. 57 da IN 1.585/2015
RegimeTributação Definitivaart. 70, II, da IN 1.585/2015
RecolhimentoApurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subsequente. (código DARF 6015).art. 56, § 5º, da IN 1.585/2015
Responsabilidade de RecolhimentoDo Contribuinte.art. 56, § 5º, da IN 1.585/2015
Compensação de PerdasPara fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas nos mercados à vista, de opções, futuro e a termo, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.art. 64 da IN 1.585/2015
IsençãoNão há. 
Retenção (Antecipação do Imposto)

Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% (I) quando houver a previsão de entrega do ativo na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação; e (II) nos casos com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção.

O imposto retido na fonte poderá ser (I) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (II) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (III) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; e (IV) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à data da retenção. (código DARF 5557)

art. 63 da IN 1.585/2015
Fato GeradorAuferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos futuros.art. 56 da IN 1.585/2015
Base de Cálculo

Resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários apurados da liquidação dos contratos ou da cessão ou encerramento da posição em cada mês, admitindo-se a dedução das despesas necessárias incorridas na realização das operações.

art. 61 da IN 1.585/2015

art. 56, § 3º, da IN 1.585/2015

Alíquota15%art. 57 da IN 1.585/2015
RegimeTributação Definitivaart. 70, II, da IN 1.585/2015
RecolhimentoApurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subsequente. (código DARF 6015).art. 56, § 5º, da IN 1.585/2015
Responsabilidade de RecolhimentoDo Contribuinte.art. 56, § 5º, da IN 1.585/2015
Compensação de PerdasPara fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas nos mercados à vista, de opções, futuro ou a termo, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.art. 64 da IN 1.585/2015
IsençãoNão há. 
Retenção (Antecipação do Imposto)

Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá ser (I) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (II) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (III) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; e (IV) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

 

O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à data da retenção. (código DARF 5557).

art. 63 da IN 1.585/2015
Fato Gerador Auferir rendimentos em operações de swap. art. 50 IN 1.585/2015
Base de Cálculo Resultado positivo na liquidação ou cessão do contrato podendo ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap. art. 50, §1º e §5º, da IN 1.585/2015
Alíquota Aplicações até 180 dias: 22,5%; Aplicações de 181 a 360 dias: 20%; Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%; Aplicações acima de 720 dias: 15%. art. 46 da IN 1.585/2015
Regime Tributação Definitiva. art. 70, II, da IN 1.585/2015
Retenção e Recolhimento O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou da cessão do contrato e recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (código DARF 5273). art. 50, §2º e §9º, da IN 1.585/2015
Compensação de Perdas Não é permitida a de compensação de perdas incorridas em operações de swap com os ganhos líquidos obtidos em outras operações de renda variável. art. 50, § 3º, da IN 1.585/2015
Isenção Não há.
(cuja carteira seja composta por, no mínimo, 67% de ações negociadas no mercado a vista de bolsas de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários – art. 18, §2º, da IN 1.585/2015).
Fato Gerador Auferir rendimentos no resgate de quotas. art. 18 da IN 1.585/2015
Base de Cálculo Diferença positiva entre o valor de resgate e valor de aquisição da cota, considerados pelo seu valor patrimonial. art. 18, § 1º, da IN 1.585/2015
Alíquota 15% art. 18 da IN 1.585/2015
Regime Tributação Definitiva. art. 70, II, da IN 1.585/2015
Retenção e Recolhimento O imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube na data do resgate das cotas, e recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (código DARF 6813). art. 17, §2º e §4º, da IN 1.637/2016
Compensação de Perdas As perdas apuradas no resgate de cotas de fundos de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma classificação, devendo a instituição administradora manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis. art. 15, IN 1.585/2015
Isenção Não há.
Observações Serão equiparados às ações, para efeito da composição do limite de 67% em ações na carteira; I – no Brasil: os recibos de subscrição, os certificados de depósito de ações, os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts (BDR), as cotas dos fundos de investimento em  ações, as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; II – no Exterior, os American Depositary Receipts (ADR), os Global Depositary Receipt (GDR), as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado, as cotas de fundos de investimento em ações. Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar o percentual de 67% (sessenta e sete por cento) a que se refere o § 2º do art. 18, aplicar-se-á o disposto nos arts. 6º e 9º, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, (I) a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do patrimônio liquido, (II) a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e (III) o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subsequentes. art. 18, § 3º, da IN 1.585/2015 art. 20 da IN 1.585/2015 e art. 20, I da IN 1.637/2016

(cuja carteira contém menos que 67% em ações negociadas no mercado a vista e cujos títulos tenham prazo médio superior a 365 dias – art. 3º, §1º, I, IN 1.585/2015).

Fato GeradorRendimentos auferidos no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo no disposto no § 2º.art. 9º, I, da IN 1.585/2015
Base de CálculoDiferença positiva entre o valor patrimonial da cota no dia da aplicação e o valor apurado no último dia útil do mês de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.art. 9º da IN 1.585/2015
Alíquota

A – Semestralmente (maio e novembro): 15%.

B – No resgate será aplicada, se necessária, alíquota complementar em função do prazo da aplicação:

Aplicações até 180 dias: 22,5%;

Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;

Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;

Aplicações acima de 720 dias: 15%.

art. 6º e art. 9º, § 2º, da IN 1.585/2015
RegimeTributação Definitivaart. 70, II, da IN 1.585/2015
Retenção e RecolhimentoO imposto será retido pelo administrador do fundo, na data do fato gerador, e recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (código DARF 6800).art. 17 da IN 1.637/2016
Compensação de PerdasAs perdas apuradas nos resgates de cotas de fundos de investimentos poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma classificação, devendo a instituição administradora manter  sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.art. 15 da IN 1.585/2015
IsençãoNão há. 

(cuja carteira contém menos que 67% em ações negociadas no mercado a vista e cujos títulos tenham prazo médio igual ou inferior a 365 dias – art. 3º, § 1º, II, IN 1.585/2015).

Fato GeradorRendimentos auferidos no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em outra data.art. 9 da IN 1.585/2015
Base de CálculoDiferença positiva entre o valor patrimonial da quota no dia da aplicação e o valor apurado no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.art. 9 da IN 1.585/2015
Alíquota

A – Semestralmente (maio e novembro): 20%.

 

B – No resgate: será aplicada, se necessária, alíquota complementar em função do prazo da aplicação:

 

Aplicações até 180 dias: 22,5%;

Aplicações acima de 180 dias: 20%;

art. 9, § 1º, I, da IN 1.585/2015

art. 8 da IN 1.585/2015

RegimeTributação Definitiva.art. 70, II, da IN 1.585/2015
Retenção e RecolhimentoO imposto será retido pelo administrador do fundo, na data do fato gerador, e recolhido até o 3º dia útil da semana subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (código DARF 6800).art. 17, § 4º, da IN 1.585/2015
Compensação de Perdas

As perdas apuradas no resgate de cotas de fundos de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma classificação, devendo a instituição administradora manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.

art. 15 da IN 1.585/2015
IsençãoNão há. 
Fato Gerador Auferir rendimentos em aplicação financeira de renda fixa. art. 46 da IN 1.585/2015
Base de Cálculo Diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação. A alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação. art. 46, §1º e §2º, da IN 1.585/2015
Alíquota Aplicações até 180 dias: 22,5%; Aplicações de 181 a 360 dias: 20%; Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%; Aplicações acima de 720 dias: 15%; art. 46, I, II, III e IV, da IN 1.585/2015
Regime Tributação Definitiva art. 70, II, da IN 1.585/2015
Retenção e Recolhimento O imposto será retido pela pessoa que pagar os rendimentos, quando do pagamento ou crédito dos rendimentos ou alienação dos títulos, e recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (código DARF 8053). art. 49 da IN 1.585/2015
Compensação de Perdas Não se aplica.
Isenção Não há.
Fato Gerador

Auferir rendimentos ou ganho líquido em operações de day trade.

Considera-se day-trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.

art. 65, §1º, I da IN 1.585/2015
Base de CálculoÉ considerado rendimento o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade.art. 65, §1º, II, da IN 1.585/2015
Alíquota

Na Fonte : Alíquota de 1% aplicada sobre o resultado positivo apurado em operação de day trade.

Mensal: Os ganhos líquidos mensais auferidos em operações de day trade são tributados à alíquota de 20%.

art. 65, caput e §11, da IN 1.585/2015
Regime

Na Fonte: O valor do imposto de renda retido na fonte poderá ser:

Deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;

Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução citada anteriormente, houver saldo de imposto retido.

Sem prejuízo do disposto nos parágrafos acima, o imposto retido na fonte será definitivo.

Mensal: Os ganhos líquidos auferidos em operações day trade serão apurados e tributados separadamente das demais operações realizadas em bolsa.

art. 65, §8º, §10º e §12º, da IN 1.585/2015
Retenção e Recolhimento

Retido na Fonte: quando da percepção dos rendimentos.

Recolhido: 3º dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção. (código DARF 8468).

Mensal: apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subsequente. (código DARF 6015).

art. 65, §7º e §11º, I da IN 1.585/2015
Responsabilidade de Recolhimento

Retido na Fonte: O responsável pela retenção e recolhimento do imposto é a instituição intermediadora da operação day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.

Mensal: do contribuinte.

art. 65, § 5º, da IN 1.585/2015
Compensação de Perdas

Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda.

As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie, realizadas no mês, observando o dispositivo no § 11.

art. 65, §4º e §10º, da IN 1.585/2015
IsençãoNão há. 
ObservaçõesNa apuração do resultado da operação de day trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.art. 65, §3º, da IN 1.585/2015

Ganhos de Capital e Rendimentos Recebidos no Exterior

Excepcionalmente, nas hipóteses em que não há manifestação da Receita Federal sobre o assunto, foi indicado o respectivo dispositivo legal.

Fato GeradorAuferir lucros, dividendos e rendimentos similares pagos pela companhia emissora dos valores mobiliários representativos do BDR.item 2, I, do Ato Declaratório SRF 25/2000
Base de Cálculo

Valor do Rendimento.

art. 16 da IN SRF 208/2002
Alíquota

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010:

Base de cálculo mensal em R$Alíquota %Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.499,15
De 1.499,16 até 2.246,757,5112,43
De 2.246,76 até 2.995,7015,0280,94
De 2.995,71 até 3.743,1922,5505,62
Acima de 3.743,1927,5692,78
 
Recolhimento

Recolhimento mensal através do carnê-leão, até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento, sendo considerado antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste anual.

O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 1º, caput e § 2º.: (art.1º) Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil, bem assim os rendimentos recebidos e os ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento; (§2º) a prova de reciprocidade de tratamento far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução citada anteriormente, houver saldo de imposto retido.

Recolhido: até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos forem percebidos. (DARF 0190).

art. 16, §5º e §6º, da IN SRF 208/2002art. 56, §5º, da IN 1.585/2015
Responsabilidade pelo RecolhimentoDo Contribuinte.art. 56, § 5º, da IN 1.585/2015
Compensação de PerdasNão há previsão para compensação de perdas. 
IsençãoAté R$ 1.499,15, conforme tabela progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010.art. 59 da IN 1.585/2015
ObservaçõesOs rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.art. 16, § 2º, da IN SRF 208/2002
Fato GeradorAuferir ganho de capital na alienação do BDR, a qualquer título.item 2, II, do Ato Declaratório SRF 25/2000
Base de Cálculo

Resultado positivo entre o valor de alienação e o custo de aquisição.

art. 2 da IN SRF 118/2000
Alíquota15%art. 8 da IN SRF 118/2000
Recolhimento

Apurado em cada operação e recolhido até o último dia útil do mês subsequente.

O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, poderá ser considerado como redução do imposto devido no País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

Recolhido: até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos forem percebidos. (DARF 8523).

arts. 8 e 19 da IN SRF 118/2000
Responsabilidade de RecolhimentoDo Contribuinte.art. 8 da IN SRF 118/2000
Compensação de PerdasNão há previsão para compensação de perdas. 
Isenção

Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

art. 1 da IN SRF 599/2005

Investidores Estrangeiros

As informações abaixo levam em consideração investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realize operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. As regras descritas abaixo não se aplicam a investidor residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, os quais, em geral, estarão sujeitos às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
Fato Gerador Auferir rendimentos em aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa. art. 85 da IN 1.585/2015
Base de Cálculo Obedece às regras aplicáveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou domiciliados no País, ressalvado no caso de aplicação em fundos de investimento, quando a incidência do imposto sobre a renda ocorrerá exclusivamente por ocasião do resgate. art. 86 da IN 1.585/2015
Alíquota 10% art. 89 da IN 1.585/2015
Retenção e Recolhimento Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica com sede no País que efetuar o pagamento desses rendimentos. art. 100, caput da IN 1.585/2015
Responsabilidade pelo Recolhimento Nos casos de retenção na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no País, dos rendimentos. Nas hipóteses em que a responsabilidade é do contribuinte, o representante legal é encarregado do recolhimento. art. 100, caput e § 4º, da IN 1.585/2015
Isenção Não há.
As informações abaixo levam em consideração investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realize operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. As regras descritas abaixo não se aplicam a investidor residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, os quais, em geral, estarão sujeitos às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
Fato Gerador Auferir rendimentos em aplicações financeiras, incluindo aplicações de renda fixa e demais casos. art. 89, II, da IN 1.585/2015
Base de Cálculo Obedece às regras aplicáveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou domiciliados no País. art. 89, § 1º, da IN 1.585/2015
Alíquota 15% art. 89, II, da IN 1.585/2015
Retenção e Recolhimento Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica com sede no País que efetuar o pagamento desses rendimentos. art. 100, caput da IN 1.585/2015
Responsabilidade de Recolhimento No caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, o investidor estrangeiro deverá, também, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Bacen, como responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes dessas operações. art. 100, § 4º da IN 1.585/2015
Isenção Não há
As informações abaixo levam em consideração investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realize operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. As regras descritas abaixo não se aplicam a investidor residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, os quais, em geral, estarão sujeitos às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
Fato Gerador Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e que não sejam residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%. Consideram-se ganhos de capital, para esse fim, os resultados positivos auferidos: Rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimentos, ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;   Aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa; art. 85, caput e §1º da IN 1.585/2015
As informações abaixo levam em consideração investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realize operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. As regras descritas abaixo não se aplicam a investidor residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, os quais, em geral, estarão sujeitos às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
Fato Gerador Auferir rendimentos produzidos por títulos públicos, Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes. art. 91 da IN 1.585/2015
Base de Cálculo Os rendimentos definidos nos termos da alínea “a” do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
Alíquota Zero por cento, observado o disposto no §6º do artigo 91 da IN 1.585/2015. art. 91 da IN 1.585/2015
Observações A alíquota zero do imposto de renda para títulos públicos federais aplica-se somente aos títulos adquiridos após 16/02/06 e não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador. Rendimentos auferidos nas aplicações em FIP, FIF FIP e FIEE, a que se refere o art. 32, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota 0 (zero). Não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo. A referida alíquota zero não se aplica: Aos fundos de que trata o caput que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 32 e os títulos públicos; Aos residentes em país que não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%. À remuneração auferida nas operações de empréstimo que tenham por objeto títulos públicos mantidos em custódia nas entidades de liquidação e compensação de operações com valores mobiliários autorizadas pela CVM, que será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as disposições previstas para as aplicações financeiras de renda fixa. art. 91 ao art. 99 da IN 1.585/2015